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Duvidas Mais Frequentes

Abono Pecuniário Cartão Cidadão FGTS
PIS - PASEP Salário Família Desligamento da Instituição
Contribuição Sindical Dependente para fins de Imposto de Renda

 

ABONO PECUNIÁRIO


O Abono Pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 das férias que o empregado tem direito. A solicitação deverá ser efetuada na programação de férias encaminhada para DRH.

SALÁRIO FAMÍLIA


É um benefício previdenciário que é pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS. A fim de complementar a renda do funcionário com dependentes menor de 14 anos ou inválido, cujo objetivo é suplementar as necessidades básicas de uma família.

FILHO EQUIPARADO DE QUALQUER CONDIÇÃO

Para efeito do recebimento do Salário Família, equiparam-se aos filhos:
a) O enteado, que é filho de matrimônio anterior com relação ao cônjuge atual de seu pai ou de sua mãe;

b) O menor que esteja sob a tutela do funcionário e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. A equiparação será reconhecida mediante declaração escrita do funcionário e desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do funcionário, mediante apresentação de termo de tutela. O Salário-família é devido no caso de filho adotivo, desde que a adoção seja devidamente formalizada.

SUPENSÃO DO PAGAMENTO

O pagamento das quotas de Salário Família cessará automaticamente:

a) Pela morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao óbito;

b) Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a partir do mês da data de aniversário;

c) Quando cessa a invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

d) Ao cessar a relação de emprego, a partir da data da rescisão; e

e) Na falta de comprovação do atestado de vacinação, para filhos de 0 a 6 anos, e da freqüência escolar do filho maior de 07 anos e menor de 14 anos. Em se tratando do cartão de vacina o funcionário deverá encaminhar a Divisão de Recursos Humanos no mês de novembro de cada ano para continuar recebendo as quotas. Já para a comprovação de freqüência escolar, esta deverá ser encaminha a DRH sempre nos meses de Maio e Novembro, sendo a declaração emitida pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


A contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração, sendo o empregador obrigado a descontar de seus empregados, da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano.

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o referido desconto.

DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA

Na Declaração de Encargos de Família para fins de Imposto de Renda, o empregado determina o número de dependentes que servirá como base para abatimento do valor da apuração do Imposto de Renda a ser descontado de sua remuneração mensal. Assim, no preenchimento desta Declaração, o empregado ao definir seus dependentes deve levar em conta as regras utilizadas para definição dos dependentes da Declaração Anual de Imposto de Renda, conforme legislação vigente, ou seja:

Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001 "Dependentes”
Art. 38. Podem ser considerados dependentes:

I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou as bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 1.163,99 (Hum Mil Cento e Sessenta e Três Reais e Noventa e Nove Centavos);
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

• 1º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

• 2º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

• 3º O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

• 4º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.

• 5º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.

• 6º Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º.

• 7º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
A declaração está à disposição do interessado na Recepção do DRH.


DESLIGAMENTO DA INSTITUIÇÃO


As modalidades de desligamento são:
• Pedido de Demissão - iniciativa do empregado
• Dispensa - iniciativa da empresa
• Encerramento de Contrato por Prazo Determinado ou Experiência
• Aposentadoria por Invalidez ou por Tempo de Contribuição
• Falecimento

No caso de desligamento por iniciativa do empregado, o mesmo deverá encaminhar a esta DRH o documento hábil, com visto da chefia e informação da data do desligamento, cumprimento ou não do aviso prévio dado a Instituição.
Deverá comparecer pessoalmente para verificação dos cálculos rescisórios, marcação da homologação da rescisão do contrato de trabalho e dia do recebimento das verbas rescisórias.


FGTS


O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o valor correspondente a 8% do salário de contribuição do empregado que a Instituição deposita na Caixa Econômica Federal.
As modalidades de saque previstas na legislação em vigor são:
• Casa Própria: compra, abatimento e quitação
• Adesão em Consórcios Habitacionais
• Doença do Titular e/ou Dependente
• Aposentadoria
• Desastre Natural: chuvas ou inundações
• Desligamento sem justa causa - por iniciativa do empregador
• Término de Contrato
• Complementos econômicos em razão de doença (fase terminal)
• Conta sem depósito - Inativas
• Suspensão do trabalhador avulso
• Rescisão por culpa recíproca ou força maior
• Rescisão por extinção total ou parcial da empresa
• Idade igual ou superior a 70 anos
• Nulidade do contrato de trabalho
• Rescisão por falecimento do empregado individual


Situações de Desastre Natural


Causadas por chuvas ou inundações ou estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecida pelo Governo Federal.
Documentos
Pelo Governo municipal – Declaração da Área afetada.
Pelo Trabalhador – Comprovante de residência; Identificação com Foto; Cartão PIS-PASEP; Carteira de Trabalho
Saque – Todo saldo das contas vinculadas

Idade igual ou Superior a 70 anos

Documentos - Identificação com foto que comprove a idade; Cartão PIS-PASEP
Saque – Todo saldo das contas vinculadas

AIDS – SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)


Trabalhador ou seu dependente portador do vírus HIV
Documentos - Identificação com foto; Carteira de Trabalho; Cartão PIS-PASEP; Cópia do atestado médico; Comprovante de Dependência
Saque – Todo saldo das contas vinculadas

Neoplasia Maligna (Câncer)


Trabalhador ou seu dependente acometido de câncer
Documentos - Identificação com foto; Carteira de Trabalho; Cartão PIS-PASEP; Original e Cópia do Laudo Histopatológico ou Anatomopatológico; Comprovante de Dependência; Atestado Médico
Saque – Todo saldo das contas vinculadas

Contas Inativas


Situações de Saque - Contas sem movimentação; Afastamento até 13 de julho de 1990, independentemente do motivo; A partir de 14 de julho de 1990, a conta tem que ficar no mínimo 3 anos fora do regime do FGTS; Demais possibilidade vai depender do motivo
Documentos – Identificação com Foto; Carteira de Trabalho; Cartão PIS-PASEP; Solicitação de Saque da conta inativa – CEF
Saque total dos saldos das contas inativas.

CARTÃO DO CIDADÃO

Finalidade: Fornecer informações e saque do FGTS, PIS, FIES, etc.
Como solicitar: Deve ser solicitado mediante preenchimento do formulário no site www.caixa.gov.br, ou em qualquer agência da CEF de sua cidade ou pelo telefone 0800-574-0101
As informações e orientações sobre essas modalidades de saque podem ser obtidas nesta DRH pessoalmente ou através de telefone.
A atualização de dados cadastrais (nome, número de documentos, data de admissão, outros) deverá ser efetuada junto à CEF - Caixa Econômica Federal, através de formulário próprio da CEF, preenchido e assinado pela Instituição.
A solicitação de extrato do FGTS deverá ser efetuada diretamente em qualquer agência da CEF - Caixa Econômica Federal através do Cartão do Cidadão ou através da página do governo no site http://www.caixa.gov.br/Cidadao/Produtos/FGTS/index.asp, desde que já tenha cadastrada junto à CEF.


PIS – PASEP

O Programa de Integração Social – PIS foi instituído com a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional.

Por meio do cadastramento no Programa, o trabalhador recebe o número de inscrição no PIS, que possibilitará consulta e saques dos benefícios sociais administrados pela CAIXA.

A CAIXA, como administradora do PIS, efetua o cadastramento dos trabalhadores vinculados a empregadores do setor privado, e o pagamento de Quotas de participação, dos Rendimentos do PIS e do Abono Salarial.

Para os pagamentos dos Rendimentos do PIS e Abono Salarial, a CAIXA coloca à disposição dos trabalhadores uma vasta rede de atendimento, e ainda as unidades lotéricas e os correspondentes bancários CAIXA AQUI.

Os funcionários da FOA/UniFOA contam com a comodidade de receber seus rendimentos ou abonos através da folha de pagamento, pelo convênio firmado entre FOA e Caixa Econômico Federal.